ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 980967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, mantendo a condenação e a pena aplicada por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O impetrante buscou a absolvição, alegando a nulidade das provas em razão da ilegalidade da busca domiciliar, e a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, além de alegar erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, no caso, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. Outra questão analisar se é possível a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
5. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
6. No caso, a busca domiciliar foi precedida de prévias, fundadas e bastantes razões acerca da ocorrência de flagrante delito de tráfico no interior da residência, tendo em vista a denúncia anônima especificada, com informação precisa do imóvel, seguida de campana com abordagem de um usuário que havia adquirido entorpecente no local e da fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar os policiais.
7. As instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
1/2 acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, diante das circunstâncias do crime, em razão do uso do cachorro para atacar os policiais (colocados em risco concreto), e dos maus antecedentes do acusado (condenação anterior por receptação autos nº 0009972-11.2010.8.26.0077 e tráfico privilegiado autos nº 0011509-71.2012.8.26.0077 páginas 106/109). Observo que, no esteio das ponderações defensivas, as circunstâncias do crime não ultrapassam o normal, de modo que fixo a fração de aumento em 1/4, mais adequada à pluralidade de antecedentes criminais. A reprimenda, à míngua de causas alteradoras, totaliza em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa." (destaques acrescidos)
Assim, no ponto, em relação à avaliação das circunstâncias do crime, nada há a prover.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.