ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo para que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do acusado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5555, 3372, 14689
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexida de da causa e a pena cominada em abstrato.
2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal complexa, com três réus - que têm defensores distintos -, envolvimento de oito vítimas (uma fatal) e que apura delitos submetidos ao rito do Tribunal do Júri.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
REINALDO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 581- 583, em que deneguei a ordem de habeas corpus, por não constatar excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito.
Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo da constrição cautelar ao afirmar que o recurso em sentido estrito foi interposto há quase dois anos e ainda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Sustenta, ainda, que a decisão restringiu indevidamente o objeto do habeas corpus, ao deixar de analisar as teses autônomas de ausência de provas da autoria delitiva e de deficiência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar.
Requer o provimento do agravo para que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do acusado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 20/6/2022, grifei).
Dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais da agente, não é adequado e suficiente, por ora, o estabelecimento de providências cautelares menos onerosas (art. 282, c/c art. 319 do CPP).
Finalmente, não é possível conhecer das teses de deficiência de fundamentação do decreto prisional e de ausência de provas da autoria delitiva, porquanto não houve manifestação definitiva do órgão colegiado estadual a respeito.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento dessas teses , sob pena de supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.