ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
3 Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ÓBICE AO DUPLO EXAME DA MESMA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido.
2. No caso, a defesa interpôs recurso especial, o qual atualmente aguarda o exame do agravo em recurso especial interposto (AResp 2.885.324), buscando a análise das mesmas teses defensivas veiculadas no presente writ, quais sejam, a nulidade do reconhecimento pessoal e a desclassificação do delito. Tal circunstância obsta o conhecimento do habeas corpus, a fim de evitar a duplicidade de julgamentos sobre a mesma controvérsia e preservar a racionalidade do sistema recursal pátrio.
3 Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MATHEUS DA SILVA VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci de seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa ratifica os argumentos de que a condenação do acusado se fundamentou exclusivamente em um reconhecimento pessoal eivado de nulidade, por suposta inobservância das formalidades legais. Diante disso, requer a declaração de nulidade do referido ato e, por conseguinte, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para tipo penal diverso.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, a análise de teses que constituem o mérito do próprio recurso especial interposto, quais sejam, a nulidade do reconhecimento pessoal e a desclassificação do crime de latrocínio tentado. Não se vislumbra, portanto, qualquer pedido diverso ou situação que demande uma tutela imediata e direta da liberdade de locomoção que não possa ser adequadamente examinada no âmbito do AResp n. 2.885.324. A pretensão é, inequivocamente, a mesma em ambas as frentes de impugnação, o que atrai a incidência do entendimento restritivo consolidado por esta Corte. Permitir o prosseguimento deste writ significaria autorizar um duplo exame da mesma controvérsia, em flagrante ofensa à racionalidade processual e ao prestígio do recurso legalmente previsto para a hipótese.
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da decisão ora recorrido de não conhecimento do habeas corpus.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.