ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- PRETENSÃO DE NATUREZA DIVERSA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE NATUREZA DIVERSA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DERICK DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 1.193):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. QUESTÃO QUE REFOGE DO ALCANCE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante argumenta que, embora o writ seja substitutivo de recurso próprio e não tutele diretamente o direito de locomoção, há flagrante ilegalidade a ser corrigida. Insiste em que a apreensão do equipamento, essencial para sua atividade profissional, configura constrangimento ilegal, pois o bem teria sido adquirido licitamente e não é passível de perícia técnica. Menciona que a jurisprudência admite a concessão da ordem de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto no art. 647-A do Código de Processo Penal. E enfatiza que é necessária a análise do caso à luz da efetiva prestação jurisdicional, considerando a importância do equipamento para o exercício do ofício do agravante e a comprovação documental de sua propriedade e licitude.
Não abri prazo para apresentação de resposta ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE NATUREZA DIVERSA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo
[trecho intermediário suprimido]
como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
Nem se fale que é evidente o alegado constrangimento ilegal. Afinal, para se chegar à conclusão de que o kit programador de chaves não é útil à instrução da Ação Penal n. 5007717-47.2024.8.24.0113, que apura os crimes de associação criminosa e receptação, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.
Com efeito, ao indeferir o pedido de restituição, o Juiz disse que, dos elementos trazidos aos autos extrai-se fortes indícios de que o equipamento em questão estava sendo utilizado para a confecção de cópias de chaves de veículos furtados/roubados (fl. 963). Não à toa, o recurso especial do ora agravante foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 1.186).
Confirmando a decisão de fls. 1.193/1.195, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.