ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgament… — HC HC 981147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acordão.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acordão.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, PORÉM CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO.
1. A maioria dos precedentes do STJ são no sentido da "prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial". (AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
- Contudo, no julgamento do RE 1.322.854/GO AgRg-Edv, em 3/7/2023, o Pleno do STF passou a considerar ser necessária a supervisão judicial sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função. Na sessão do dia 14/5/2025, a Terceira Seção assentou que, nos termos da jurisprudência do STF, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da CF (AgRg na Rcl n. 47.278/GO). Dessa forma, ausente supervisão judicial durante a investigação, essa deve ser considerada nula.
2. Agravo regimental a que se dá provimento para manter o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente foi investigado pelo Ministério Público do Estado de Roraima, por suposto crime de peculato, em decorrência do pagamento de viagens e diárias ao paciente, supostamente em desconformidade com as hipóteses legais.
Alega que o Procedimento Investigatório Criminal n. 081908021281519, instaurado em 4/11/2015, foi processado sem o devido controle
[trecho intermediário suprimido]
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 47.278/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
O relator indicou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7447/PA, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 21/11/2023, na qual se destacou que "a mesma razão jurídica apontada para fundamentar a supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau de jurisdição".
Pelo exposto, peço vênia para divergir do eminente Relator, para dar provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.