ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 981242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu preso preventivamente , sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu preso preventivamente , sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. O paciente figura como um dos quatro réus acusados da prática de cinco homicídios consumados e cinco tentados, supostamente motivados por dívidas de drogas, com elevado grau de complexidade fática e processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, em razão do tempo de custódia cautelar já decorrido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também se discute se o adiamento da audiência de instrução, ainda sem nova data designada, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus, com fundamento em excesso de prazo na instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo não se configura por critério puramente aritmético, devendo ser aferido segundo juízo de razoabilidade, proporcionalidade e análise das peculiaridades do caso concreto.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora processual somente caracteriza constrangimento ilegal quando vinculada à desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, o que não se verifica no caso concreto.
5. O processo apresenta andamento regular, sem paralisações indevidas, com constante impulso oficial e audiência designada para data próxima (9/6/2025).
6. A ação penal possui alta complexidade, com pluralidade de réus e defensores, crimes de elevada gravidade e necessidade de expedição de cartas precatórias, além de fato de fuga de um dos réus para outro estado, o que justifica maior duração da fase processual.
7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em precedentes desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar o comprometimento do estado de sua saúde ou situação de vulnerabilidade, como consequência da pandemia, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, não está tendo atendimento e proteção adequados.
11. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
12. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão/RS que imprima a maior celeridade possível no julgamento da Ação Penal n. 5013771-80.2020.8.21.0039. (HC n. 680.798/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 16/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.