ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 981306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.º 2.234.526/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798 do Código de Processo Penal.
4. A a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, em 20/5/2025, considerando-se publicada no dia 21/5/2025. No entanto, o presente recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 27/5/2025, após o quinquídio legal.
IV. DISPOSITIVO E TES E
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798 do Código de Processo Penal".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RENATO DE MORAES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 74-76).
Argumenta a parte agravante que " a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender ausente a prévia análise da matéria pela instância de origem, o que configuraria supressão de instância", mas "a pretensão ventilada nesta impetração não demanda revolvimento de provas nem cognição aprofundada, tratando-se de questão jurídica objetiva: a possibilidade de retroação de norma mais gravosa em desfavor do sentenciado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 82).
Aponta que " a argumentação apresentada no habeas corpus inicial se encontra suficientemente instruída e fundamentada em direito intertemporal, não exigindo dilação probatória, tampouco apreciação fática pela origem - uma vez que a questão de direito foi, de fato, ventilada na origem, ainda que não decidida expressamente" (fl. 84).
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão e concessão do habeas
[trecho intermediário suprimido]
dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na presente hipótese, a interposição do agravo regimental apenas deu-se em 6/6/23, quando já ultrapassado o quinquídio legal (findo em 29/5/23), inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n.º 2.234.526/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.