ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 981338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida e a existência de registro de ato infracional na menoridade do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida e a existência de registro de ato infracional na menoridade do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida e pela reincidência do paciente.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agente.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.829/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não se conheceu do habeas corpus, em virtude de não haver flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando ilegalidade no decreto de prisão preventiva em face do ora paciente.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada a fim de conceder ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 116/124).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
para a defesa - o enfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida na origem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 913.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024 nosso.)
Outrossim, na mesma linha da decisão agravada, oportuno consignar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "2. Não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente, uma vez que a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado " (AgRg no HC n. 550.658/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020; grifo nosso).
Dessa forma, plenamente justificado o indeferimento da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.