ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA E PREQUESTIONAR A MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA E PREQUESTIONAR A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão na qual concedi a ordem no writ impetrado em beneficio do embargante. Eis a ementa (fl. 139):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
Alega o embargante, em síntese, omissão em relação ao mérito do habeas corpus, tendo em vista que a quaestio juris versada nos presentes autos, relacionada aos limites das atividades policiais na efetivação da busca domiciliar, alcança as normas previstas no art. 2º (separação de poderes), no art. 5º, XI, (direito fundamental à inviolabilidade do domicílio) e nos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput, V e § 5º (que tratam do direito fundamental e social à segurança), todos da CF/88, não mencionadas expressamente no corpo do acórdão proferido por essa colenda Sexta Turma (fls. 155/156).
Sustenta, ademais, o enfrentamento específico da matéria por essa colenda Sexta Turma, para efeito de expresso prequestionamento das normas dos arts. 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, todos da CF/88, considerando-se ainda os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica, supridas, ao final, as omissões no acórdão embargado (fl.162).
Requer, então, à eg. Sexta Turma que se digne a, emprestando efeitos infringentes aos embargos de declaração, afastar o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada pelos
[trecho intermediário suprimido]
- ausência de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado - com base na análise da sentença que apontou a insuficiência dos elementos prévios (denúncias anônimas e apreensão de aproximadamente 1,90 g de maconha), bem como na jurisprudência das Turmas da Terceira Seção (AgRg no HC n. 955.041/AM e AgRg no HC n. 811.738/SP), concluindo pela nulidade da busca e pela manutenção da decisão monocrática (fls. 139/142).
Além disso, este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, inexistindo qualquer das hipóteses que justificam os embargos, inviável seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento.
Igualmente, é pacífico o entendimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.