DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON FRANCISCO D… — HC HC 981446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgam ento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, requerendo, em síntese, a despronúncia do paciente, mas o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgam ento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000989-23.2021.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, requerendo, em síntese, a despronúncia do paciente, mas o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 22/23):
"Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídios qualificados tentados e corrupção de menor. Pronúncia. alegação de insuficiência de indícios de autoria. Improcedente. Pedido de decote das qualificadoras. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (duas vezes), e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, por ter, supostamente, ordenado a um adolescente que ceifasse a vida de uma das vítimas, em razão de vingança.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu como autor intelectual das tentativas de homicídio; (ii) se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas devem ser afastadas.
III. Razões de decidir
3. Há depoimento testemunhal que indica que o recorrente teria ordenado ao adolescente que ceifasse a vida de uma das vítimas, sendo a outra alvejada no mesmo contexto fático.
4. As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Há indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe (vingança) e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (surpresa).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, e não prova cabal. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes".
No presente writ, a defesa sustenta que não há qualquer depoimento que ateste minimamente a participação do paciente nos crimes, nem mesmo por "ouvir dizer", e que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase
[trecho intermediário suprimido]
processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Além disso, para rever a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, incabível pela via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.