DECISÃO BHRENDON GUSTAVO DA SILVA CAMARGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 981452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BHRENDON GUSTAVO DA SILVA CAMARGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 329 e 330 do CP, em concurso material.
- A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade das buscas pessoal e veicular, bem como do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessas diligências, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03632., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
BHRENDON GUSTAVO DA SILVA CAMARGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.24.339581-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 329 e 330 do CP, em concurso material.
A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade das buscas pessoal e veicular, bem como do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessas diligências, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, afirma que gravidade abstrata dos delitos não pode ser invocada para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 161-174).
Em audiência virtual com o advogado do paciente, Dr. Raphael Rigueira, foram reforçados os argumentos da impetração.
Decido.
I. Busca pessoal e/ou veicular - justa causa
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do paciente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo. Fica ressalvada, todavia, a apreensão de drogas ocorrida em via pública, antes da entrada na residência.
Por conseguinte, casso o acórdão impugnado e a sentença condenatória e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.
Por fim, tendo em vista que a maior parte das provas foi aqui anulada, asseguro ao réu o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.
Determino, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.