ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 981650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Roubo majorado. trancamento da ação penal. medida excepcional.
- Prisão preventiva. ordem pública. aplicação da lei penal. prisão domiciliar. inviável. crime cometido com violência ou gravE ameaça à pessoa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 11.Recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. trancamento da ação penal. medida excepcional. Prisão preventiva. ordem pública. aplicação da lei penal. prisão domiciliar. inviável. crime cometido com violência ou gravE ameaça à pessoa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e a ausência de indícios suficientes de autoria.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição de genitora e única responsável por criança de um ano.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento não é suficiente para o trancamento da ação penal, pois a denúncia não se baseou exclusivamente nesse meio de prova.
6. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento não justifica o trancamento da ação penal. 3. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 981.526/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a periculosidade do recorrente.
9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez que a prisão foi substituída por medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.
10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que afastou qualquer ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
11.Recurso em habeas corpus desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.583/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.