ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 981662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição do paciente.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC 872367 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Convém destacar, por fim, que, embora o impetrante alegue que as pretensões veiculadas no recurso especial e no habeas corpus são distintas, deixou de comprovar nos presentes autos tal alegação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.
5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial e, na análise de ofício, não visualizou flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 56-59).
Alega o agravante que a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a interposição do recurso cabível não impede o conhecimento do habeas corpus; que o recurso especial trata de questão diversa daquela veiculada no presente writ, pois, naquele, argui-se violação aos arts. 1º, I, e 11, da Lei n. 8.137/90 e dissídio jurisprudencial e, neste mandamus, a responsabilização objetiva
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as alterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os temas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao art. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material. Acaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em prescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que se aguarde a solução no recurso próprio.
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC 872367 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)
Convém destacar, por fim, que, embora o impetrante alegue que as pretensões veiculadas no recurso especial e no habeas corpus são distintas, deixou de comprovar nos presentes autos tal alegação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.