DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSEVALDO MOTA DE SOUZA apo… — HC HC 981664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSEVALDO MOTA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, em sentença prolatada aos 9/11/2014, foi absolvido, mediante absolvição imprópria (art.
- 386, VI, do Código de Processo Penal) da imputação da prática do delito do art.
- Na ocasião, em face da sua inimputabilidade , o Juízo aplicou medida de segurança de internação em manicômio judiciário, por prazo mínimo de 1 ano e duração total indeterminada, observando-se o prazo máximo da pena em abstrato (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 7795, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSEVALDO MOTA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal n. 201600303384).
Depreende-se dos autos que o paciente, em sentença prolatada aos 9/11/2014, foi absolvido, mediante absolvição imprópria (art. 386, VI, do Código de Processo Penal) da imputação da prática do delito do art. 129, § 1º, do Código Penal. Na ocasião, em face da sua inimputabilidade , o Juízo aplicou medida de segurança de internação em manicômio judiciário, por prazo mínimo de 1 ano e duração total indeterminada, observando-se o prazo máximo da pena em abstrato (e-STJ fls. 21/24).
Em 3/5/2016, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE - PLEITO PARA READEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DO CP - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.
Daí o presente writ, impetrado em 15/2/2025, no qual sustenta a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da medida de segurança imposta .
Alega que a internação em manicômio judiciário foi aplicada sem a necessária fundamentação e defende que o caso é de tratamento ambulatorial, menos gravoso ao réu e mais adequado à doença psiquiátrica em questão e à ausência de periculosidade social , nos termos dos arts. 26 e 97 do CP.
Aduz que, contrariando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da dignidade da pessoa humana e da humanização das penas, o Tribunal local, ao julgar a apelação defensiva, manteve a grave medida de internação em manicômio unicamente em razão de se tratar de delito apenado com reclusão (art. 97 do CP), sem considerar que, atualmente, o paciente leva uma vida normal e ativa e não é perigoso.
Destaca que (e-STJ fls. 4/12, grifei):
II.1. DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PRIMARIEDADE. BOA CONDUTA SOCIAL. HUMAZINAÇÃO DAS PENAS.
Percebe-se da leitura dos autos que ao Paciente foi imputado o delito previsto no artigo 129, § 1º, do Código Penal: ..
Dessa descrição típica, advém a conclusão de que se o agente for imputável e primário, em caso de condenação, será imposto o regime inicial aberto ou, no máximo, semiaberto (sendo reincidente). Destaque-se que se a pena for firmada no mínimo legal, será imposta a suspensão
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.).
De todo modo, a sentença atribuiu ao Juízo das Execuções Criminais a possibilidade de analisar se o caso é de manutenção da medida de internação após o início do seu cumprimento ou de substituição por medida menos gravosa (e-STJ fl. 24).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.