DECISÃO ALLAN DE CARVALHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof erido… — HC HC 981759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALLAN DE CARVALHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof erido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que, após a desclassificação da conduta para o crime de tráfico privilegiado, resultaram preenchidos os requisitos legais objetivos para o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art.
- 28-A do Código de Processo Penal, e o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, pelo Tribunal estadual, configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do [trecho intermediário suprimido] a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALLAN DE CARVALHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof erido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0844583-26.2023.8.19.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que, após a desclassificação da conduta para o crime de tráfico privilegiado, resultaram preenchidos os requisitos legais objetivos para o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, pelo Tribunal estadual, configura constrangimento ilegal.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido porque, em consulta realizada no sistema informatizado de Superior Tribunal, verifiquei que foi impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, ora apontado como ato coator (AREsp n. 2.960.619/RJ).
Identifico tumulto, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção desta Corte Superior, in verbis:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) ..
(AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.