ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 479 do CPP quando cumprido o prazo legal para juntada de documentos.
- Ausência de cerceamento de defesa ante o tempo suficiente para preparação defensiva.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 479 do CPP quando cumprido o prazo legal para juntada de documentos. Ausência de cerceamento de defesa ante o tempo suficiente para preparação defensiva.
2. A dosimetria da pena devidamente fundamentada não apresenta flagrante ilegalidade passível de revisão na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAODECI FONSECA DA COSTA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0218641-81.2011.8.04.0001).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 121, 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (emboscada), c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 41/43).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. DOCUMENTOS QUE CONSTAVAM NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A DEFESA ANALISAR O FEITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CAUSÍDICO QUE JÁ REPRESENTAVA O RÉU HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, EMBOSCADA E PERIGO COMUM DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PENA- BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE NEGATIVAS. QUANTUM DE PENA MANTIDO POR NOVA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por violação ao art. 479 do CPP quando a
[trecho intermediário suprimido]
às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
O Tribunal de origem, ao examinar cada um dos argumentos defensivos, fundamentou suas conclusões na instrução probatória realizada e no regular andamento processual, fixando premissas fáticas que não comportam revisão na via estreita do habeas corpus. A análise empreendida pela Corte estadual baseou-se no conjunto probatório específico e nas circunstâncias concretas do caso, não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.