ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 981807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MIKE DE SOUZA NEVES agrava da decisão de fls. 278-280, proferida pela Presidência desta Corte.
A defesa se insurge contra o reconhecimento da reincidência, na fase de execução, como condição pessoal do condenado e para fins exclusivos de cálculo de benefícios. Argumenta que a agravante somente pode ser reconhecida na sentença e que "o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a coisa julgada material não pode ser violada em fase de execução penal. O constrangimento ilegal se sobrepõe à mera formalidade processual, sendo o habeas corpus a via adequada para cessá-lo" (fl. 285).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Mantenho a decisão agravada.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial (Tema n. 1.208) de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das
[trecho intermediário suprimido]
ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir ou alterá-la para aumentar a pena a título de reconhecimento de agravante genérica, sob pena de violar a coisa julgada. Contudo, quando, diante de múltiplas guias de recolhimento, verificar a existência de várias condenações, é de sua competência, no momento da unificação do art. 111 da LEP e com fins exclusivos de análise benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência). A reincidência, na fase da execução penal, interfere na individualização da pena unificada.
Como o postulante registra mais de uma condenação, adquiriu a condição de reincidente, relevante para a projeção de direitos executórios.
O acórdão recorrido está conforme a tese jurídica fixada em recurso repetitivo, de caráter vinculativo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.