ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 981848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3539, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde a outra ação penal, além de ostentar registros por atos infracionais.
5. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO SANTOS AMORIM contra decisão de fls. 29-38, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/4/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, 311, § 2º, III e 304, todos do Código Penal.
Em 17/4/2024, por ocasião da audiência de
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade do decreto prisional, oSTJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efe tiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela .
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.891/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.