ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 981860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, visando à progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na irretroatividade da Lei 14.843/2024.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência.
Resultado indicado
AG RAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AG RAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, visando à progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na irretroatividade da Lei 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância a quo não se manifestou sobre o mérito da irretroatividade da norma, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
IV. Dispositivo
4. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KAIQUE DE JESUS contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Reitera a defesa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, no sentido de que reúne condições para a progressão de regime, pois "a realização do exame criminológico, muito embora a lei 14.843/2024 tenha trazido a sua obrigatoriedade, ela possui natureza penal, ou seja, ela não retroage, é uma "novatio legis pejus", portanto ela não retroage para fatos praticados antes da sua vigência." (e-STJ, fl. 51).
Ressalta que "a exigência automática de realização do exame criminológico só vale para os crimes praticados a partir da de 11 de abril de 2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei mais severa." (e-STJ, fl. 51).
Traz à baila o Acórdão do HC 970.335/SP como fundamento favorável a concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ, fl. 51).
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de cassar o acórdão que determinou o retorno do agravante ao regime semiaberto.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AG RAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
[trecho intermediário suprimido]
severa." (e-STJ, fl. 51).
Traz a baila o Acórdão do HC 970.335 como fundamento favorável a concessão da ordem de habeas corpus.
As alegações da defesa sobre o mérito da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, no HC n.º 970.335/SP, referem-se à natureza jurídica do instituto do exame criminológico, bem como à irretroatividade da norma que se tornou obrigatória o referido exame para fins de progressão de regime.
Todavia, verifica-se, no caso, que a instância a quo não se manifestou sobre o mérito desta matéria. Dessa forma é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tr ibunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.