ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 981873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado.
- A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3420, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas.
III. Razões de decidir
4. Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância.
5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes, estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON GOMES contra a decisão de minha lavra de fls. 1726/1731 na qual não se
[trecho intermediário suprimido]
refazer a dosimetria da pena do crime de estelionato.
Na primeira fase, considerando a valoração negativa das consequências do crime, exaspero em 3 meses, ficando a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição.
Em razão da continuidade delitiva, incide a fração de 2/3 para alcançar a pena definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa.
Em razão do concurso material entre os crimes de estelionato continuados e o crime de extorsão, somam-se as penas para alcançar 7 anos e 1 mês de reclusão e 32 dias-multa.
Quanto ao regime inicial, apesar da pena definitiva não superar 8 anos, fica mantido o fechado, dada a presença da circunstância judicial negativa.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento ao agravo regimental para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.