ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 982040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio.
- Causa de diminuição de pena. ordem não conhecida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Reincidência do agente . Causa de diminuição de pena. ordem não conhecida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo ministerial para reformar decisão absolutória de primeiro grau e reconhecer como válidas as provas obtidas em busca domiciliar, condenando o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
2. A defesa alegou violação domiciliar e invalidade das provas derivadas dessa medida, requerendo a nulidade da condenação. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente reclamação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, acolheu recurso extraordinário para cassar o acórdão da Quinta Turma do STJ, considerando válidas as provas obtidas em busca domiciliar e determinando o restabelecimento da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, além da devolução dos autos ao STJ para análise das demais teses defensivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao paciente, considerando sua reincidência e a evidência de dedicação ao tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A reincidência do paciente, comprovada por condenação definitiva anterior, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A evidência de dedicação do paciente ao tráfico de drogas, demonstrada por sua confissão de que guardava entorpecentes mediante pagamento mensal e pela posse de substância para mistura de drogas, reforça a impossibilidade de aplicação do benefício legal.
7. Não há manifesta ilegalidade na decisão impugnada que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando os óbices legais
[trecho intermediário suprimido]
longeva a atividade criminosa.
Com efeito, não atendidos os requisitos legais para o deferimento do benefício legal, porquanto reincidente o paciente, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada, sendo, de fato, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena da Lei de Drogas. No mesmo sentido: "1. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 898.817/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que há elementos que evidenciam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas, pela confissão de que guardava entorpecentes mediante pagamento mensal e pela posse de substância para mistura de drogas, o que reforça a impossibilidade de aplicação do benefício legal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.