DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO QUINTINO CLEMENT… — HC HC 982104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO QUINTINO CLEMENTE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Agravo de Execução Penal n.
- 8000381-64.2020.8.06.0053, com acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS INFRAÇÕES MÚLTIPLAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO QUINTINO CLEMENTE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Agravo de Execução Penal n. 8000381-64.2020.8.06.0053, com acórdão assim ementado (fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. PLEITO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS INFRAÇÕES MÚLTIPLAS. UNIDADE FICTA DO CRIME CONTINUADO. CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NO DELITO MAIS GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 70 E 71 DO CPB. DECISÃOMANTIDA.
1. Em caso de condenação por crimes comuns e hediondos em continuidade delitiva, de acordo com a sistemática da lei penal, o benefício trazido pelo Art. 71 do CPB implica na submissão ao regramento incidente sobre a pena mais gravosa.
2. Destarte, o instituto da continuidade delitiva, outrora aplicado para atenuar a reprimenda, não pode ser afastado, na fase da execução da pena, para desmembrar as infrações múltiplas, desprezando-se o consagrado instituto da unidade fictícia do crime continuado, com intuito de distinguir crimes comuns e hediondos ou equiparados para fazer incidir frações distintas quanto a benefícios executórios.
3. Nesse contexto, uma vez que a exasperação de 1/6 a 2/3 pela continuidade delitiva incide sobre o delito mais grave, qual seja, o delito hediondo, o mesmo regramento deve ser aplicado no que diz respeito ao lapso temporal para fins de benefícios da execução penal, isto é, o referente ao delito mais grave, melhor dizendo, ao crime hediondo, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada.
4. Quando ocorrem ficções jurídicas da continuidade delitiva ou do concurso formal, aplicam-se as regras de progressão relativas ao crime mais grave sobre a totalidade das penas aplicadas, em consonância com o Art. 70 do CPB.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, por crimes de latrocínio e roubo majorado, com reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos.
A Defesa alega que a decisão da autoridade coatora, que indeferiu o pedido de reconhecimento do cálculo diferenciado para fins de progressão de pena, é ilegal, uma vez que não considerou a contagem discriminada entre os crimes comuns e hediondos, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a manutenção do lançamento das
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017; HC n. 811.718/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 03/11/2023; REsp n. 1.999.440/DF, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 16/10/2023; REsp n. 1.939.307, Min. Messod Azulay Neto, DJe de 02/10/2023; HC n. 775.805/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/02/2023; HC n. 776.358, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/10/2022; HC n. 726.438/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 10/05/2022.
3. No caso concreto, aplicada a pena mais gravosa referente ao crime de latrocínio, com a consequente exasperação em razão do concurso formal, não há ilegalidade na aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.