DECISÃO WILIAN JOSÉ MELNISKI (ou LOLA MELNISKI), alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de a… — HC HC 982144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILIAN JOSÉ MELNISKI (ou LOLA MELNISKI), alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que a exasperação da pena-base configura bis in idem, uma vez que a valoração negativa referente à natureza da droga aplicada pelo Juízo de origem não encontra fundamento idôneo, por isso pleiteia a readequação da dosimetria da pena.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WILIAN JOSÉ MELNISKI (ou LOLA MELNISKI), alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000218-26.2023.8.16.0026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que a exasperação da pena-base configura bis in idem, uma vez que a valoração negativa referente à natureza da droga aplicada pelo Juízo de origem não encontra fundamento idôneo, por isso pleiteia a readequação da dosimetria da pena.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:
"III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra
[trecho intermediário suprimido]
proibidas não impede que sua nocividade excepcional amplamente reconhecida seja considerada para calibrar a resposta penal de forma proporcional.
Ademais, afasta-se qualquer alegação de duplicidade de valoração, pois o juízo de origem deixou expressamente de agravar a pena em razão da quantidade apreendida, pois limitou sua análise apenas à natureza da droga. Trata-se, portanto, de valoração única, específica e concretamente motivada, de forma a afastar a incidência da vedação ao bis in idem.
Ressalte-se, por fim, que a elevação da pena-base foi realizada com moderação apenas 6 meses acima do mínimo legal , o que reforça o acerto do juízo na dosimetria da sanção, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da suficiência da pena.
Diante desse contexto, não se verifica nenhuma ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.