DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 982163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN SANTOS LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Pleito objetivando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, sob a alegação de ausência de prévia intimação para cumprimento de pena em regime semiaberto.
- Não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do contramandado em favor do paciente, porquanto a expedição do mandado de prisão decorreu de decisão que sustou cautelarmente o benefício do livramento condicional, após descumprimento das condições a ele impostas, havendo expressa menção a sua inserção no regime intermediário.
- Recente confirmação pela SAP acerca da existência de vaga no regime semiaberto, salientando que a definição da unidade prisional se dará após o cumprimento da ordem de prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN SANTOS LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Execução penal. Pleito objetivando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, sob a alegação de ausência de prévia intimação para cumprimento de pena em regime semiaberto. Inviabilidade. Não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do contramandado em favor do paciente, porquanto a expedição do mandado de prisão decorreu de decisão que sustou cautelarmente o benefício do livramento condicional, após descumprimento das condições a ele impostas, havendo expressa menção a sua inserção no regime intermediário. Recente confirmação pela SAP acerca da existência de vaga no regime semiaberto, salientando que a definição da unidade prisional se dará após o cumprimento da ordem de prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da expedição de mandado de prisão antes da intimação prévia para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Sustenta violação ao art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação dada pela Resolução n. 474/2022, do mesmo órgão.
Requer, ao final, que seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente, determinando sua intimação pessoal, a fim de iniciar o cumprimento da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Seguem essa linha de raciocínio as seguintes decisões monocráticas: HC n. 999.627/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 8/5/2025; HC n. 989.685/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), DJEN de 7/5/2025; HC n. 823.285/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/1/2025; HC n. 973.804/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 6/3/2025; e HC n. 952.705/SP, de minha relatoria, DJe de 15/10/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que cancele o mandado de prisão expedido, bem como que intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o disposto no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.