DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO, em que se ap… — HC HC 982298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Goiás.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, condenou o ora paciente à pena de 66 anos e 11 meses de reclusão;
- 1 ano de detenção, e 2.410 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- 9.613/1998 (por dezesseis vezes) alguns c/c o art.
Resultado indicado
Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508, 3633, 12334, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Goiás.
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, condenou o ora paciente à pena de 66 anos e 11 meses de reclusão; 1 ano de detenção, e 2.410 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (por dezesseis vezes) alguns c/c o art. 71 e outros c/c o art. 69 do Código Penal; art. 273 do Código Penal, porém aplicando a pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, todos c/c o art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Autos n. 5360414-53.2023.8.09.0006 - fls. 116/339).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 6117439-46.2024.8.09.0006 objetivando o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação penal, e, por via de consequência, a sua anulação com o imediato relaxamento da custódia cautelar. Contudo, a impetração foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 37):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE CONTRABANDO. NECESSIDADE DE ILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetrado habeas corpus em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em que se alega a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento dos fatos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento dos fatos seria da Justiça Federal, revogação da prisão preventiva e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite o reexame de matéria, cuja temática constitui mera reiteração de pedidos, fundada em idêntica causa de pedir, em relação à qual já houve a prestação jurisdicional.
4. Com a superveniente sentença penal condenatória proferida no processo originário, resta superado o suposto constrangimento, por excesso de prazo, conforme intelecção da Súmula 52, do
[trecho intermediário suprimido]
e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BOMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO POR ENTENDER TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DESSAS CONDUTAS AO RÉU. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. JULGAMENTO, INCLUSIVE, DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 6117439-46.2024.8.09.0006). SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM ANÁLISE DO TEMA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.