ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 982348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ROMULO JEFFERSON RODRIGUES DE ARAUJO a acórdão da Sexta Turma desta Corte (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por ROMULO JEFFERSON RODRIGUES DE ARAUJO a acórdão da Sexta Turma desta Corte (fls. 558/561).
Nas razões, o embargante aduz que, tendo sido o recurso interposto na origem inadmitido em 15 de maio de 2025, torna-se equivocada a fundamentação do acórdão embargado.
Alega que houve omissão na análise da tese defensiva sobre a ilicitude da busca pessoal realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos ou diligências prévias, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Menciona ainda omissão na análise do nexo de causalidade entre a prova ilícita e os demais elementos utilizados na condenação, além de omissão quanto à ilegalidade decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva, que se prolonga desde maio de 2023.
Pugna, assim, pelo saneamento dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Primeiro, porque é nítida a intenção do embargante em rediscutir os fundamentos do não conhecimento do writ, providência inadmissível em sede de embargos de declaração.
Segundo, porque a decisão foi clara ao afirmar que ainda que superado o óbice da subversão do sistema recursal, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que r evela-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam uma denúncia anônima especificada, indicando as pessoas, suas características e vestimentas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade (AgRg no HC n. 930.096/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, policial Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Além disso, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, inviável no âmbito do habeas corpus (EDcl nos EDcl no HC n. 966.180/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Depois, a alegação genérica de excesso de prazo da prisão preventiva, sequer foi debatida pelo Tribunal estadual, que, na oportunidade manteve a vedação do recurso em liberdade, justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
Portanto, inexiste vício de omissão, mas mero inconformismo da parte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.