ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 982351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo defensivo em execução penal para manter indeferimento de pedido de comutação/indulto parcial com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo defensivo em execução penal para manter indeferimento de pedido de comutação/indulto parcial com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
2. O apenado cumpre penas que totalizam 38 anos de reclusão por roubo majorado, latrocínio, uso de documento falso e narcotráfico, com previsão de término em 24/3/2049. O benefício foi indeferido na origem por ausência de preenchimento do requisito temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena executada em processo registrado após a promulgação do decreto presidencial pode ser desconsiderada no cálculo do requisito objetivo para concessão de indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está de acordo com a redação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a consideração de todas as condenações transitadas em julgado até a data prevista no decreto, sendo irrelevante a expedição posterior da guia de execução.
5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo de execução foi registrado após a promulgação do decreto, mas a condenação transitou em julgado antes da data limite do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Devem ser consideradas todas as condenações do apenado, transitadas em julgado até a data prevista no decreto, sendo irrelevante a expedição posterior da guia de execução. 2. A condenação transitada em julgado antes da data limite do indulto não pode ser desconsiderada no cálculo do requisito objetivo para concessão de indulto, mesmo que o processo de execução tenha sido registrado posteriormente".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edição
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam o não cumprimento do referido requisito, estabelecido no mencionado regramento para gozo da benesse.
3. Com efeito, conforme ressaltado pela Corte de origem A decisão recorrida está absolutamente em consonância com o decreto pertinente a este caso. .. há duas guias de execução, que devem ser unificadas para fins de comutação. Inviável falar em penas de naturezas distintas, porque, em sendo ambas de reclusão, elas podem perfeitamente ser somadas, sendo o regime adequado à nova realidade decorrente da unificação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 533.883/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) (grifei)
Como se vê, inexiste no acórdão recorrido qualquer ilegalidade, pois está de acordo com a redação do decreto em questão e com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, é o caso de desprovimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.