ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 982433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ, em consonância com a Primeira Turma do STF, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Condenação por roubo majorado. Dosimetria da pena. Reexame de provas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ, em consonância com a Primeira Turma do STF, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta.
3. O agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, pleiteia a desclassificação para roubo simples, revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer aplicação mais acentuada da atenuante da menoridade relativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado está amparada em elementos concretos e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O STJ não admite a reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta, que corroboram a autoria e participação do agravante no crime.
7. A majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada como
[trecho intermediário suprimido]
casos de flagrante ilegalidade.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação e a dosimetria da pena, fundamentou sua decisão em elementos concretos e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte. O reconhecimento da autoria e da participação do agravante foi baseado na análise das provas, e a aplicação da majorante da restrição da liberdade foi justificada como meio para a execução do roubo. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base nas circunstâncias do delito, e a atenuante da menoridade relativa não foi capaz de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.