ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 982465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental a fim de conceder habeas corpus de ofício, com ressalva do Sr.
- Ministro Messod Azulay Neto, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando [trecho intermediário suprimido] o orientação jurisprudencial firmada, que, nos termos do voto do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, "quanto ao período a ser compreendido para fins de remição, deve abarcar todo o compreendido pela amamentação e cuidado do filho no cárcere, consoante previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental a fim de conceder habeas corpus de ofício, com ressalva do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, têm precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança.
4. O tema jurídica contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena.
5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando
[trecho intermediário suprimido]
o orientação jurisprudencial firmada, que, nos termos do voto do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, "quanto ao período a ser compreendido para fins de remição, deve abarcar todo o compreendido pela amamentação e cuidado do filho no cárcere, consoante previsto no art. 83, §2º, da LEP" .
Ante o exposto, voto para que se dê provimento ao agravo regimental e reconsidere-se a decisão agravada, a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado de com a criança, determinando ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1º do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
É o voto que submeto à elevada apreciação da egrégia Quinta Turma .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.