ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 982551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GILVANDRO PEQUENO DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n.
- O impetrante relata que, inicialmente absolvido, o paciente foi submetido a novo júri em razão de provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, tendo sido, então, condenado à pena de 30 anos de reclusão, em razão da prática do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Aduz que o paciente já cumpriu 48% da pena, estava respondendo ao processo em liberdade, haja vista que, em primeiro momento, foi absolvido, e sua prisão se deu após a nova condenação, sem direito de recorrer em liberdade o prejuízo em não ter tido conhecido seu recurso de apelação por erro [trecho intermediário suprimido] na primeira apelação interposta, o Tribunal confirmou a condenação, determinando apenas que o Juízo de primeiro grau fixasse a pena de forma individualizada).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GILVANDRO PEQUENO DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n. 0828277- 62.2024.8.15.0000 (fls. 17/20).
O impetrante relata que, inicialmente absolvido, o paciente foi submetido a novo júri em razão de provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, tendo sido, então, condenado à pena de 30 anos de reclusão, em razão da prática do crime de homicídio qualificado. Dessa sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi provida pelo Tribunal a quo, a fim de que o Juízo de primeiro grau fizesse nova dosimetria da pena. Tudo efetivado, a pena do paciente foi confirmada em 30 anos de reclusão. A defesa interpôs nova apelação pleiteando a redução da pena. O recurso, todavia, não foi conhecido por intempestividade. Seguiram-se pedido de revisão criminal, que foi julgado improcedente; embargos declaratórios, que foram rejeitados; e recurso especial, inadmitido. Assim, foi certificado o trânsito em julgado em 17/4/2024 (fl. 4).
A defesa segue relatando que impetrou, nesta Casa, o HC n. 903.321/PB, cuja ordem concedi parcialmente, a fim de anular o trânsito em julgado da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do apelo defensivo, mantendo, todavia, a prisão do paciente.
Alega que essa decisão foi proferida em 1º/8/2024 e a mencionada apelação ainda não foi novamente julgada pelo Tribunal de origem, pois os autos estariam aguardando digitalização, o que caracterizaria excesso de prazo.
Aduz que o paciente já cumpriu 48% da pena, estava respondendo ao processo em liberdade, haja vista que, em primeiro momento, foi absolvido, e sua prisão se deu após a nova condenação, sem direito de recorrer em liberdade o prejuízo em não ter tido conhecido seu recurso de apelação por erro
[trecho intermediário suprimido]
na primeira apelação interposta, o Tribunal confirmou a condenação, determinando apenas que o Juízo de primeiro grau fixasse a pena de forma individualizada).
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal paraibano, verifiquei que, recentemente, em 17/6/2025, foi julgada a nova apelação criminal, reduzindo-se a a pena do paciente para 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Superada, portanto, a alegação de excesso de prazo para julgamento do recurso defensivo.
Por fim, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da con denação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.