ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 982615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, reduzindo-a de 24 para 21 anos de reclusão, mediante compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil.
- O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, reduzindo-a de 24 para 21 anos de reclusão, mediante compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, §2º, II, III e VI, § 2ºA, I, do Código Penal, com pena inicial de 27 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para 24 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, considerada parcial pela sentença, pode ser compensada integralmente com a agravante do motivo fútil, ou se deve ser aplicada uma redução menor, conforme alegado pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que tanto a atenuante da confissão espontânea quanto a agravante do motivo fútil são circunstâncias preponderantes, permitindo sua compensação integral, conforme jurisprudência do STJ.
5. A extensão da confissão, se parcial ou integral, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal a alegação do Ministério Público no agravo regimental.
6. Não é possível o reconhecimento de matéria de ofício em prejuízo do paciente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravante do motivo fútil é possível quando ambas são consideradas circunstâncias preponderantes. 2. Inovações recursais não podem ser conhecidas em agravo regimental, especialmente quando não debatidas nas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
não havendo interesse recursal sobre este ponto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há confirmação do dolo eventual. 3. Inovações recursais afastam a tese da omissão do acórdão recorrido. 4. Há ausência de interesse recursal sob ponto reconhecido na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, art. 483, § 4º, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.234/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022;
STJ, AgRg no RHC 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.412/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.