DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA contra decisão … — HC HC 982803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA contra decisão singular de fls.
- 218/230, em que não conheci do habeas corpus.
- 236/242), a defesa reitera insuficiência de fundamentação do decreto preventivo.
- Acrescenta a decisão combatida "ignora a ausência de contemporaneidade dos registros anteriores do paciente, desconsidera a primariedade e os bons antecedentes atuais, e, sobretudo, antecipa o cumprimento de uma pena que, caso aplicada, será notoriamente em regime brando, com alta probabilidade de substituição, conforme os critérios objetivos definidos nos arts.
Resultado indicado
11.343/06, a cumprir a pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa. À vista do regime imposto, e sopesando a ausência de qualquer condenação criminal, foi concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA contra decisão singular de fls. 218/230, em que não conheci do habeas corpus.
No presente feito (fls. 236/242), a defesa reitera insuficiência de fundamentação do decreto preventivo. Acrescenta a decisão combatida "ignora a ausência de contemporaneidade dos registros anteriores do paciente, desconsidera a primariedade e os bons antecedentes atuais, e, sobretudo, antecipa o cumprimento de uma pena que, caso aplicada, será notoriamente em regime brando, com alta probabilidade de substituição, conforme os critérios objetivos definidos nos arts. 44 e 33 do Código Penal, combinados com os precedentes do STF e STJ" (fl. 240).
Assim, requer o provimento do pedido de reconsideração a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
O feito está prejudicado.
Conforme análise do andamento processual colhido na página eletrônica do TJSP (Procedimento Penal n. 1501206-35.2024.8.26.0583), após a interposição do presente pedido de reconside ração, em decisão de 5/5/2025, o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a cumprir a pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa. À vista do regime imposto, e sopesando a ausência de qualquer condenação criminal, foi concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido de reconsideração em habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.