ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 982864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIOS TENTADOS E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSDADE DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência desta Corte é válida a decretação da medida de segurança de internação quando se aponta a necessidade e a adequação, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que teria atentado contra a vida de sua filha de 4 anos de idade em momento de surto devido à falta de medicação de doença de natureza psiquiátrica (AgRg no HC n. 939.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; e,AgRg no HC n. 736.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. A medida de segurança foi devidamente fundamentada, porque o Tribunal de origem destacou a "elevada periculosidade da ré, somada à possibilidade de nova interrupção do uso dos medicamentos caso colocada em tratamento ambulatorial, torna necessária a imposição da medida de internação". Ressaltou ainda que a ré "representa perigo inclusive para si própria, extraindo-se dos autos que ela é acometida por episódios de autolesão, cortando a si própria".
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 70-76 que não conheceu do habeas corpus.
O agravante argumenta que, "no caso em tela, a defesa entende e demonstra de forma inequívoca que existe coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade e abuso de poder", pois "a decisão impugnada .. é baseada em presunções, contrariando o caráter de curativo da medida de segurança ora combatida, e desta forma coloca em risco a liberdade da paciente, que está plenamente estabilizada por conta do tratamento ambulatorial".
Afirma ainda que "existe laudo médico pericial,que atesta claramente que o tratamento indicado para a paciente é o tratamento ambulatorial, tratamento este seguido de forma fidedigna, bem como demonstram os documentos anexos ao
[trecho intermediário suprimido]
do uso dos medicamentos caso colocada em tratamento ambulatorial, torna necessária a imposição da medida de internação".
Ressaltou ainda que a ré "representa perigo inclusive para si própria, extraindo-se dos autos que ela é acometida por episódios de autolesão, cortando a si própria".
Nos termos da jurisprudência desta Corte é válida a decretação da medida de segurança de internação quando se aponta a necessidade e a adequação, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que teria atentado contra a vida de sua filha de 4 anos de idade em momento de surto devido à falta de medicação de doença de natureza psiquiátrica (AgRg no HC n. 939.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; e,AgRg no HC n. 736.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.