ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 982883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o próprio agravante confirmou em juízo que "as armas e munições estavam espalhadas pela casa por conta das crianças. Assim que abordado já revelou aos policiais que mantinha armas de fogo na residência".
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON HENRIQUE MIRANDA ARAÚ JO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
Nas razões do agravo, a defesa alega que o não conhecimento da impetração atentaria contra a própria natureza do habeas corpus, que entende ser impetrado a qualquer tempo, diante das alegadas nulidades que a defesa afirma serem absolutas.
Reforça que as jurisprudências das Cortes Superiores permitiriam a concessão da ordem, porquanto seu objetivo seria "apontar vícios formais objetivos" (fl. 558).
Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de supostas nulidades decorrentes da abordagem do agravante em via pública e do posterior ingresso de policiais em seu domicílio no momento do flagrante, ressaltando que a autorização para o ingresso teria ocorrido "sob pressão e exposição emocional evidente" (fl. 560).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da
[trecho intermediário suprimido]
arma no portão; sua residência foi assaltada esses dias e levaram muita coisa, porém não foi registrado boletim de ocorrência sobre os fatos; está completamente arrependido" (fls. 09).
Em juízo tornou a admitir a posse das armas e da munição, que teria recebido como garantia do pagamento de um empréstimo. Negou que tenha efetuado disparo com as armas. Disparou uma espingarda de pressão no portão da residência. Confessou o disparo aos policiais porque havia mais de vinte viaturas na sua casa e estava sob pressão. Era ameaçado de morte por Osmar, que esteve na sua casa empunhando uma arma de fogo. O filho de Osmar agrediu sua esposa. Não teve mais contato com o proprietário das armas. As armas e munições estavam espalhadas pela casa por conta das crianças. Assim que abordado já revelou aos policiais que mantinha armas de fogo na residência (gravação audiovisual às fls. 244).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.