ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 982898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em virtude do trânsito em julgado da condenação e da reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial.2.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em virtude do trânsito em julgado da condenação e da reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial.2. O agravante assevera constrangimento ilegal na condenação, sustentando a existência de prova viciada, dosimetria desarrazoada e qualificadoras não comprovadas, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.II. Questão em discussão3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando já houve trânsito em julgado da condenação e a matéria foi objeto de recurso especial não conhecido.III. Razões de decidir4. O trânsito em julgado da decisão impede a apreciação do habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial, devendo eventual revisão criminal ser manejada perante a instância competente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da decisão impede a apreciação de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 3. A reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial é vedada, devendo eventual revisão criminal ser manejada perante a instância competente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.521/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 789.650/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
[trecho intermediário suprimido]
corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6 . Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifamos).
Assim, não comporta o conhecimento o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por força do princípio da unirrecorribilidade, bem como é inviável a concessão da ordem de ofício, diante da impossibilidade de utilizar-se do writ para superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.