DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE SANTIAGO c… — HC HC 982902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE SANTIAGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas.
- Durante a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR indeferiu requerimento de diligência probatória (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi não conhecido, conforme acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS EM MESA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE SANTIAGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0006902-74.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas. Durante a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR indeferiu requerimento de diligência probatória (fls. 50/51).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi não conhecido, conforme acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PROTESTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CORREIÇÃO PARCIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob o fundamento de grave prejuízo à defesa, em razão do indeferimento de protesto probatório na origem, visando à desconstituição da prisão preventiva outrora decretada, diante do alegado prejuízo ao paciente, além da própria ilicitude da motivação adotada na decisão objurgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em examinar a existência de eventual constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito instrutório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual incongruência na condução da atividade probatória, apta a gerar ilegalidade ou abuso, deve ser combatida por meio do recurso adequado, qual seja, a correição parcial.
4. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ou seja, havendo previsão expressa de instrumento recursal próprio para o exercício da pretensão, este deve ser observado.
5. Ainda que se proceda à análise de suposta ilegalidade à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica ilicitude aparente, pois o art. 402 do ordenamento processual penal é inaplicável ao caso concreto. Isso porque a matéria fática aventada pelo paciente já está positivada na própria denúncia. Ademais, não há comprovação da impossibilidade de obtenção das provas requeridas por meios alternativos ao protesto em juízo.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido" (fls. 99/100).
Neste writ, o impetrante alega cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento das diligências solicitadas impede a produção de provas que poderiam demonstrar a inocência do paciente. Sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
o deferimento do pleito e, consequentemente, "nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal", sendo facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2018).
2. Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 853.387/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.