ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 982923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO EM PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A condenação do agravante por homicídio culposo, nos limites da narrativa contida na denúncia, configura hipótese de emendatio libelli, sendo incabível a aplicação do art. 384 do CPP. Ausente alteração na descrição fática, não há violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
3. A ausência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, sobretudo quando a própria defesa postulou a desclassificação para homicídio culposo e teve seu pleito acolhido pela sentença condenatória.
4. A condenação por homicídio culposo não impede a reforma da decisão em segundo grau para pronunciar do réu, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria, autorizando o provimento do apelo do assistente de acusação.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE MACEDO COMELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação n. 0341087.52.2016.8.09.0137.
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio doloso simples), e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 69 do CP).
A denúncia foi recebida e, encerrada a instrução criminal, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO proferiu sentença desclassificando a imputação de homicídio doloso para a modalidade culposa, condenando o agravante às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis)
[trecho intermediário suprimido]
de origem, o que obsta o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da jurisprudência consolidada. Sobre o ponto, o precedente aplicável é o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Diante do exposto, com as ressalvas expostas no tocante à pertinência teórica da incidência do art. 384 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço vício que, todavia, foi processualmente absorvido pelo julgamento da apelação , acompanho o em. Relator para negar provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.