ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 982930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na busca pessoal realizada.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em fundada suspeita, legitimando a atuação policial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Habeas corpus substitutivo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na busca pessoal realizada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em fundada suspeita, legitimando a atuação policial.
III. Razões de decidir
3. A atuação policial foi justificada pela percepção de volume na cintura do paciente, compatível com arma de fogo, configurando fundada suspeita.
4. A revisão das circunstâncias fáticas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 786.093/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MUNIR ASSAAD EL MAROUNI em face de decisão de fls. 1.285/1.288 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na busca pessoal
No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que a busca pessoal se deu apenas com base apenas em elementos subjetiva, não havendo indicação de qualquer elemento objetivamente aferível que pudesse respaldar a atuação policial.
Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 1.317/1.323
É o breve relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
a atuação policial foi determinada pela percepção de que o paciente portava em via pública volume junto a sua cintura compatível com arma de fogo, circunstância que serve de fundamento válido para a atuação policial.
Rever as circunstâncias fáticas para afirmar que a arma encontrada com o paciente não era perceptível aos policiais em patrulhamento demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Como bem delineado no parecer ministerial, "Ora, observados os direitos daquele que é submetido à revista pessoal e havendo fundadas razões, os agentes policiais não podem (e não devem) se omitir diante de qualquer situação na qual se vislumbra a eventual prática de delito, pois a averiguação em tais hipóteses é inerente ao exercício do cargo, afastando-se o indigitado constrangimento ilegal" (fl. 1.322).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.