ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 982974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus em benefício de réu condenado por tráfico de drogas, alegando coação ilegal manifesta na busca pessoal realizada.
- A abordagem do réu foi motivada por nervosismo ao avistar a viatura policial, resultando na apreensão de porções de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Busca pessoal. Provas ilícitas. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus em benefício de réu condenado por tráfico de drogas, alegando coação ilegal manifesta na busca pessoal realizada.
2. Fato relevante. A abordagem do réu foi motivada por nervosismo ao avistar a viatura policial, resultando na apreensão de porções de drogas. A decisão de primeira instância foi mantida pelas instâncias ordinárias.
3. As decisões anteriores. A decisão liminar concedeu a ordem em habeas corpus, considerando a busca pessoal ilegal por ausência de situação flagrancial e constrangimento ilegal evidenciado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, motivada apenas pelo nervosismo do réu, constitui justa causa para a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas.
6. A abordagem policial deve ser fundamentada em justa causa, o que não se verificou no caso, uma vez que a única motivação foi o nervosismo do réu, sem qualquer outra evidência de atividade criminosa.
7. A ausência de situação flagrancial e a falta de justa causa para a busca pessoal configuram constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas e justificando a concessão da ordem em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O mero nervosismo do indivíduo não constitui justa causa para busca pessoal. 2. A ausência de situação flagrancial e de justa causa para a abordagem policial configura constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público Federal, a fim de não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.