ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 982978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da supressão de instância, por não terem sido debatidas, no Tribunal de origem, a suposta decretação da prisão preventiva de ofício e a alegada ausência de contemporaneidade da custódia.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante possui fundamentação concreta e se há supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus por questões não debatidas no Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da supressão de instância, por não terem sido debatidas, no Tribunal de origem, a suposta decretação da prisão preventiva de ofício e a alegada ausência de contemporaneidade da custódia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante possui fundamentação concreta e se há supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus por questões não debatidas no Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão de não conhecer do writ foi mantida, pois a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias configuraria supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade da conduta, na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.124/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
assim, a custódia. (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.