DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SOUZA COSTA contra decisão de e-STJ fls — HC HC 983007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SOUZA COSTA contra decisão de e-STJ fls.
- 97/99, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à dosimetria da pena.
- Na peça inaugural, a defesa informou que o acusado foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, no valor unitário de 3 salários mínimos à época dos fatos, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO No presente writ, alegou a defesa que houve violação ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3616, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SOUZA COSTA contra decisão de e-STJ fls. 97/99, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à dosimetria da pena.
Na peça inaugural, a defesa informou que o acusado foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, no valor unitário de 3 salários mínimos à época dos fatos, como incurso no art. 1º, II, c/c o art. 12, II, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 260 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (e-STJ fl. 4).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AS FARTAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE FERNANDO, DOLOSAMENTE, FRAUDOU A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, POR 260 VEZES, NA FORMA DOS ARTS. 1º, II, C/C 12, II, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP. JUÍZO DE REPROVAÇÃO MANTIDO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. APELO DESPROVIDO
No presente writ, alegou a defesa que houve violação ao art. 59 do CP na fixação da pena, incorrendo em bis in idem ao considerar a quantidade de delitos tanto para exasperar a pena-base quanto para aplicar a fração máxima do crime continuado (e-STJ fls. 11/12).
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, além de afirmar que (e-STJ fls. 114/115):
O writ impetrado não foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. O agravante, por meio de seus defensores, em face das violações à legislação federal verificadas no acórdão da apelação criminal (proc. nº 0089952-50.2021.8.19.0001), exarado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, interpôs Recurso Especial, que, atualmente, se encontra perante a Vice-Presidência para julgamento de Agravo em Recurso Especial (movimentação processual em anexo), e Recurso Extraordinário.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma.
É o relatório.
Decido.
Julgo prejudicado o presente habeas corpus, uma vez que a matéria de mérito aqui debatida está sendo analisada no AREsp n. 2.974.659/RJ, o qual está incluído na pauta de julgamento da sessã o do dia 16 de setembro de 2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.