ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 983040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION).
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). BUSCA DOMICILIAR REALIZADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu (HC n. 695.457/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
2. A busca domiciliar também não pode ser realizada com base apenas em denúncias anônimas, sendo necessária a existência de fundadas razões, devidamente demonstradas nos autos, mediante elementos concretos de que no local ocorre a prática de crime permanente.
3. No caso dos autos, ainda que a entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em virtude do cumprimento do mandado de prisão, a apreensão dos entorpecentes não decorreu de encontro fortuito, sendo realizada uma varredura indiscriminada no local, o que evidencia o desvio de finalidade no cumprimento da diligência e caracteriza a pescaria probatória (fishing expedition), vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornando ilícitas as provas obtidas. Logo, a absolvição do agravado é medida de rigor.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, da minha lavra, em que concedi a ordem impetrada em favor do paciente ALLISSON FERNANDES ALVES DA SILVA, assim ementada (fls. 344/349):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO
[trecho intermediário suprimido]
que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias, ouso divergir do voto do eminente relator, e voto por dar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.