DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE VIEIRA CARDIA e… — HC HC 983091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE VIEIRA CARDIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no art.
- O Juízo de primeira instância acolheu o pleito defensivo e determinou a desativação de link de vídeo anexado aos autos contendo a confissão do paciente aos policiais rodoviários federais.
- Após, o Ministério Público apresentou correição parcial, a qual o Tribunal de origem deu provimento, cassando a decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE VIEIRA CARDIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal.
O Juízo de primeira instância acolheu o pleito defensivo e determinou a desativação de link de vídeo anexado aos autos contendo a confissão do paciente aos policiais rodoviários federais.
Após, o Ministério Público apresentou correição parcial, a qual o Tribunal de origem deu provimento, cassando a decisão impugnada.
A impetrante sustenta que a confissão teria sido obtida de forma ilícita, pois o paciente não teria sido informado do seu direito ao silêncio.
Acrescenta que não se deveria ter conhecido da correição parcial apresentada, pois o recurso cabível para o caso seria o recurso em sentido Estrito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reestabelecer a decisão do juízo singular.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração referente ao não cabimento da correição parcial, uma vez que seria hipótese de recurso em sentido estrito, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, considerando as circunstâncias específicas do comparecimento espontâneo.
Conquanto esta Corte Superior tenha consolidado entendimento de que a confissão extrajudicial deve observar determinadas formalidades (conforme julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG), a controvérsia específica sobre os aspectos procedimentais da correição parcial em comparação ao recurso em sentido estrito, bem como suas implicações na análise da licitude probatória, demanda prévia apreciação pela instância de origem, a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto às circunstâncias fáticas da confissão implicaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.