ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 983091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de a matéria relativa à adequação da correição parcial não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIA RECURSAL ADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de a matéria relativa à adequação da correição parcial não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta a ilicitude da confissão extrajudicial obtida sem prévio aviso do direito ao silêncio e sem assistência jurídica, requerendo o desentranhamento da prova ou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu sua ilicitude.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da adequação da correição parcial pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a confissão extrajudicial obtida sem prévio aviso do direito ao silêncio e sem assistência jurídica é válida, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A análise da adequação da correição parcial contra o recurso em sentido estrito não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. A confissão extrajudicial foi realizada de forma espontânea, sem qualquer coação ou intervenção estatal, e não há indícios suficientes de que o direito ao silêncio não foi respeitado.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias fáticas da confissão implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistindo indícios suficientes de que o direito ao silêncio não foi respeitado, a desconstituição da conclusão implicaria em revolvimento de matéria
[trecho intermediário suprimido]
em que sequer fora verificado se existente (e juntado) aos autos eventual procedimento administrativo realizado pela Polícia Rodoviária Federal de Biguaçu/SC ao colher a confissão do réu.
Não foram ainda ouvidos os policiais rodoviários federais para esclarecer as circunstâncias da gravação da confissão do réu, e se houve ou não o aviso sobre o direito ao silêncio do réu.
Não há, portanto, elementos capazes de indicar se houve ou não efetiva inobservância das teses fixadas pela Terceira Seção do STJ.
Por fim, convém ressaltar que, no julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, a Terceira Seção estabeleceu expressamente que "a aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe", operada em 2/7/2024.
Tendo a confissão discutida nestes autos ocorrido em 2/6/2023, a aplicação direta do precedente mostra-se inviável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.