ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 983271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Com efeito, busca o requerente a extensão dos efeitos da ordem concedida para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena, modificar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que há similitude fático-processual com o paciente, pois a minorante foi afastada em ambas as dosimetrias pelos mesmos fundamentos, inclusive quantidade e variedade usual de drogas, menções genéricas de policiais e prisão em local dominado por facção, sendo o requerente primário e de bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. ART. 580 DO CPP.
1. Deve ser deferido o pedido de extensão formulado por corréu quando verificada a identidade objetiva de situações .
2. Pedido de extensão deferido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de extensão, formulado por BRUNO PAIVA FERREIRA (Petição n. 1.017.977/2025), objetivando que lhe sejam estendidos os efeitos do acórdão que concedeu a ordem ao paciente IGOR FRANCISCO TEIXEIRA - reconhecendo o tráfico privilegiado, aplicando o redutor na fração de 2/3 e redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa, em regime inicial aberto.
Com efeito, busca o requerente a extensão dos efeitos da ordem concedida para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena, modificar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que há similitude fático-processual com o paciente, pois a minorante foi afastada em ambas as dosimetrias pelos mesmos fundamentos, inclusive quantidade e variedade usual de drogas, menções genéricas de policiais e prisão em local dominado por facção, sendo o requerente primário e de bons antecedentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 256/262).
É o relatório.
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. ART. 580 DO CPP.
1. Deve ser deferido o pedido de extensão formulado por corréu quando verificada a identidade objetiva de situações .
2. Pedido de extensão deferido.
VOTO
O pedido deve ser deferido, uma vez que estão preenchidos os pressupostos para o seu acolhimento.
O art. 580 do Código de Processo Penal assim estabelece:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
[trecho intermediário suprimido]
com utilização da mesma fundamentação para negar o redutor em ambos; forçoso, então, reconhecer a extensão (art. 580 do CPP), nos termos dos fundamentos colacionados no acórdão de fls. 231/234.
Necessário redimensionar a pena imposta.
Adotando os parâmetros do acórdão paradigma, aplica-se o redutor na fração de 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, tornando-a definitiva para o requerente.
Finalmente, considerando a pena corporal redimensionada, a ausência de circunstância judicial desfavorável e a não reincidência, o regime inicial deve ser o aberto.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, a fim de estender ao requerente, BRUNO PAIVA FERREIRA, os efeitos do acórdão de fls. 226/234, que deu parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.