ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 983291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA ESPOSA.
- A suscitada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, não tendo havido manifestação sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10607, 14685, 10608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA ESPOSA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. 3. DIREITO AMBULATORIAL DA SEGUNDA PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A suscitada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, não tendo havido manifestação sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. Pela leitura do acórdão que deu provimento ao recurso do MP, verifica-se que a condenação do paciente não está embasada apenas nas informações bancárias da esposa. Consta que "foram evidenciados elementos claros da existência de uma cadeia sistematizada de corrupção instalada na delegacia de polícia de Ponta Porã", tendo o paciente funcionado como garante do esquema de corrupção. Ademais, constatou-se que o paciente e sua esposa receberam, no período dos fatos, quantias em dinheiro em suas contas, "sem identificação do remetente e/ou com identificação precária".
- Concluiu-se, dessa forma, que "esse histórico de entrada de aportes não identificados, mormente em montante expressivo, somado aos demais elementos de prova angariados e expostos ao longo desta, revelam cenário perfeitamente compatível com o recebimento de vantagens indevidas". Dessa forma, destacou-se no acórdão dos aclaratórios que o paciente "não apenas tinha ciência, como também cooperava com o intento criminoso dos acusados, dando-lhes as condições para a prática
[trecho intermediário suprimido]
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, publicada do DJE 195, de 31/8/2017 e AP n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 7/3/2019.
Reitero, por fim, que não é cabível a impetração de habeas corpus em favor da segunda paciente. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado com relação à segunda paciente, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que, conforme afirmado na impetração, jamais figurou como suspeita, investigada ou denunciada. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.