DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 983299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CREUSA FIRMINA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, aplicou à paciente, condenada pela prática do crime de homicídio qualificado, a pena de 21 anos de reclusão, mesma ocasião em que decretou a prisão (fls.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Ã PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CREUSA FIRMINA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.204454-3/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, aplicou à paciente, condenada pela prática do crime de homicídio qualificado, a pena de 21 anos de reclusão, mesma ocasião em que decretou a prisão (fls. 64/68).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Ã PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DE AGRAVANTE. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA ANALISADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DIFERIMENTO À FASE EXECUTÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.
- Não há que se falarem ofensa a princípios constitucionais em garantia à acusada em processo penal se os documentos, cujo desentranhamento se determinou, foram apresentados extemporaneamente pela defesa técnica.
- Não há nulidade do processo em que a oitiva de informante, requerida pelas partes, atendeu ao ordenamento de regência, sem se verificar qualquer mácula.
- Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se demonstre que ele se equivocou, adotando tese frontalmente incompatível com os elementos probatórios colhidos.
- Presentes nos autos dados concretos de reprovabilidade, não há margem para redução da pena-base.
- Tratando-se de agravante de índole objetiva (idade da vítima), sua análise se submete à técnica jurídica afeta ao âmbito do julgador Togado, desnecessário que seja debatida em plenário para legitimar sua incidência ou não.
- A questão relativa à determinação da execução provisória da ré, na sentença, já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de habeas corpus impetrado em favor da apelante, no qual foi expressamente consignado que a decisão de base se encontra em conformidade com o disposto no artigo 492,1, "e", do Código de processo Penal, que segue em pleno vigor.
- A análise acerca da eventual possibilidade de concessão de benefício executório domiciliar, em regra, deve ser incumbida, a tempo e modo, ao Juízo da Execução Penal, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). ..
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do ha beas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.