ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 983304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420, 3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO IRREGULAR. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada concedeu a ordem de ofício com base na manifesta ilegalidade da condenação, fundamentada unicamente em ato de reconhecimento fotográfico irregular, inexistindo provas autônomas e independentes a corroborar a autoria.
2. "É nula a sentença condenatória baseada apenas no reconhecimento viciado realizado na fase policial, inexistindo outros elementos probatórios independentes". (AgRg no HC n. 859.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SIQUEIRA PIRES, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
Consta dos autos que o agravado foi condenado, em concurso com o corréu Denis de Oliveira Botelho, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no art. 159, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 19 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso do agravado, desclassificando a conduta prevista no art. 159, caput, para aquela do art. 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, do Código Penal, redimensionando a pena de Luis Fernando para dezenove anos e três meses de reclusão. O acórdão recebneu a seguinte ementa (e-STJ fls. 63/66):
1-) Apelações criminais. Não provimento do recurso de Anderson. Acolhimento dos apelos de Denis e
[trecho intermediário suprimido]
em nenhum dos atos de reconhecimento realizados em sede policial, ressaltando-se que reconhecimento foi viciado, contaminando o que foi feito em juízo, além de não se poder visualizar outras provas independentes que amparem a condenação.
3. É nula a sentença condenatória baseada apenas no reconhecimento viciado realizado na fase policial, inexistindo outros elementos probatórios independentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 859.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025) .
A decisão agravada, portanto, não merece reparos. Ao reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico como único elemento de convicção e determinar a absolvição do agravado, observou os limites legais e os precedentes desta Corte, inclusive no que se refere à possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante de manifesta ilegalidade.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.