DECISÃO MATHEUS ALVES PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 983307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS ALVES PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa aduz, em síntese: a ausência de provas da estabilidade e da permanência da associação, e por isso requer a absolvição do paciente quanto ao crime previsto no art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem e sustentou que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS ALVES PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0823870-70.2023.8.19.0021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a ausência de provas da estabilidade e da permanência da associação, e por isso requer a absolvição do paciente quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem e sustentou que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Decido.
I. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)
Segundo consta da sentença, no que tange ao delito de associação para o tráfico, foi o paciente condenado pelos seguintes argumentos (fls. 52-53):
No que tange ao crime de associação para o tráfico atribuído aos acusados, a materialidade restou demonstrada na medida em que se trata de delito permanente em que os sujeitos ativos, no mínimo de 2 (duas) pessoas, se unem com o intuito de praticar os crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. Ora, comprovada a prática da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06, pelas razões acima expostas, é de se concluir pela materialidade do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo certo que pouco importa para a tipificação penal que a associação seja reiterada ou não como na hipótese que se discutia no artigo 14 ou 18 da Lei 6368/76.
Cabe repetir que os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, não apresentando qualquer contradição de valor, não podendo prosperar a alegação defensiva de que uma sentença condenatória não pode estar baseada em testemunhos de policiais, sendo questão superada na doutrina e na jurisprudência, nunca sendo demais repisar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador". (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292).
Assim dispôs o acórdão estadual (fl. 27, destaquei):
"DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local
[trecho intermediário suprimido]
de imóvel aparentemente abandonado, reforça o grau de inserção do agente no esquema criminoso e o seu comprometimento com a traficância.
Portanto, ainda que ausente prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, o conjunto fático-probatório evidencia dedicação relevante e não episódica à atividade criminosa, motivo pelo qual não se revela cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado neste caso.
III. Art. 580 do Código de Processo Penal
De ofício, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão aos corréus para também absolvê-los no tocante ao delito de associação para o tráfico.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para absolver o paciente da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mantidos os demais termos da sentença, decisão que estendo aos corréus, que estão na mesma situação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.