DECISÃO MATHEUS ALVES PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 983307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS ALVES PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A parte aponta om issão no julgado, pois, com a absolvição quanto ao delito previsto no art.
- 35 da Lei de Drogas, a pena remanescente foi fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias e, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, o regime inicial de cumprimento deveria ser o semiaberto e não o fechado, como mantido.
- Requer seja sanado o vício apontado, com a fixação do regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS ALVES PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 105/110.
A parte aponta om issão no julgado, pois, com a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, a pena remanescente foi fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias e, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, o regime inicial de cumprimento deveria ser o semiaberto e não o fechado, como mantido.
Requer seja sanado o vício apontado, com a fixação do regime semiaberto.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da fixação do regime inicial diante da pena definitiva. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em determinar a mantença dos demais termos da sentença, no que se incluía o regime fechado, em razão do montante da pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.